Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO
AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de
sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a
ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da
Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve
sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n.
13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017,
que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que
essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do
CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/04/2019, DJe 09/04/2019).
- Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal
em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi
homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser
aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO
AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de
sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a
ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da
Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve
sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n.
13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017,
que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que
essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do
CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
01/04/2019, DJe 09/04/2019).
3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal
em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi
homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser
aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADERIR AO PARCELAMENTO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1515407>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 909937>>-SP,
<<AREsp 1538235>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00462
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00493
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
ART:00038
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.