STJ — 1963544

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 263a290ea067989fb327cb8bd0d0fa18a69458ce8bca772bbf6efd467cfff702

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009.
  2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019).
  3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. AÇÃO AINDA EM CURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 eximia da verba honorária de sucumbência aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação para o fim de adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 foi revogado pela MP n. 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP n. 783/2017, convertida na Lei n. 13.496/2017. Assim, vigora o art. 5º, § 3º da Lei n. 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 3. Hipótese em que a desistência da ação anulatória de débito fiscal em razão da adesão ao parcelamento da Lei n. 11.491/2009 foi homologada em 2010 e, estando o feito ainda em curso, deve ser aplicado o art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADERIR AO PARCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1515407>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 909937>>-SP, <<AREsp 1538235>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.