STJ — 1812698

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8490c8581a5f639ddcfd39a4caf82e0dbc9fea38a6cd2d20d7cd9f549695d136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe quando concorre…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe quando concorre ativamente para a prática do ato ilícito. Nesse sentido: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019. III - Embora não se possa exigir da empresa exploradora da atividade de locação atuação extrema quanto ao locatário, como a investigação de antecedentes criminais, é esperado conduta mínima de cautela documental ensejadora de contribuição com o Estado caso seja observada conduta ilícita praticada com o bem locado. IV - No caso ora em apreço, além de não existir dados mínimos que possibilitem a identificação e o contato do locatário, também houve inércia da recorrente quanto à comunicação oficial acerca da não devolução (e, portanto, possível furto) do automóvel locado. V - A agravante, ao deixar de providenciar registro individualizado dos contratantes de locação, com informações mínimas a respeito da identidade e de contato, contribui, ainda que indiretamente, com a prática do ato ilícito que, não fosse o bem locado, poderia não ter ocorrido. VI - Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que, inclusive, na petição dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 228-231, não há qualquer remissão ao referido dispositivo tampouco da matéria. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA LOCADORA - VEÍCULO UTILIZADO POR LOCATÁRIO PARA COMETIMENTO DE ILÍCITO - RESPONSABILIDADE) STJ - <<REsp 1817179>>-RS (INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.