Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe quando concorre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA
CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de
multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan
Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa
autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo
utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe
quando concorre ativamente para a prática do ato ilícito. Nesse
sentido: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.
III - Embora não se possa exigir da empresa exploradora da atividade
de locação atuação extrema quanto ao locatário, como a investigação
de antecedentes criminais, é esperado conduta mínima de cautela
documental ensejadora de contribuição com o Estado caso seja
observada conduta ilícita praticada com o bem locado.
IV - No caso ora em apreço, além de não existir dados mínimos que
possibilitem a identificação e o contato do locatário, também houve
inércia da recorrente quanto à comunicação oficial acerca da não
devolução (e, portanto, possível furto) do automóvel locado.
V - A agravante, ao deixar de providenciar registro individualizado
dos contratantes de locação, com informações mínimas a respeito da
identidade e de contato, contribui, ainda que indiretamente, com a
prática do ato ilícito que, não fosse o bem locado, poderia não ter
ocorrido.
VI - Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015,
verifica-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos
embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que,
inclusive, na petição dos embargos de declaração opostos pelo
recorrente, às fls. 228-231, não há qualquer remissão ao referido
dispositivo tampouco da matéria.
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESA LOCADORA - VEÍCULO UTILIZADO POR LOCATÁRIO PARA COMETIMENTO
DE ILÍCITO - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1817179>>-RS
(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1173531>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.