STJ — 884057
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART.
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA 487/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em
28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência", em que o trânsito em julgado do título
requerido deu-se antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741
do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o
parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP
2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em
julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance
aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda
que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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