STJ — 2052052

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca31a97fae0dcb78efffa28997a0a62cfbf1268ffcc216752d35526f4f331494

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB), forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado".
  2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n. 943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de 3/11/2008).
  3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à legislação federal subjacente.
  4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato de homicídio contra o instituidor.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB), forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado". 2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n. 943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de 3/11/2008). 3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à legislação federal subjacente. 4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato de homicídio contra o instituidor. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DO ART. 1.814 DO CC/02 - HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXCLUSÃO DE HERDEIROS OU LEGATÁRIOS DA SUCESSÃO - TAXATIVIDADE) STJ - <<REsp 1943848>>-PR (DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<AgRg no REsp 943605>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.