Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A
ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA
LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB),
forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018,
que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à
pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do
instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da
indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir
que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido,
fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em
julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do
benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado".
- Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol
do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de
exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão
pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não
previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da
interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o
deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de
sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n.
943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de
3/11/2008).
- Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores
principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou
ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de
tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em
analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação
era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro
Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à
legislação federal subjacente.
- O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido
quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões
recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se
chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo -
como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas
nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O
princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor
valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as
regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao
direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de
vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato
de homicídio contra o instituidor.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A
ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA
LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB),
forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018,
que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à
pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do
instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da
indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir
que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido,
fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em
julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do
benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado".
2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol
do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de
exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão
pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não
previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da
interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o
deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de
sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n.
943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de
3/11/2008).
3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores
principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou
ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de
tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em
analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação
era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro
Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à
legislação federal subjacente.
4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido
quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões
recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se
chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo -
como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas
nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O
princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor
valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as
regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao
direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de
vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato
de homicídio contra o instituidor.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DO ART. 1.814 DO CC/02 - HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXCLUSÃO
DE HERDEIROS OU LEGATÁRIOS DA SUCESSÃO - TAXATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1943848>>-PR
(DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no REsp 943605>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01814
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.