STJ — 2023098

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 842afb3c767fbd1f309a17cf1caeaa3da06b2aba8d45e964c4b32bfba61f9317

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836976
Número de registro na fonte
202202709963
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.023.098 do STJ: direito das sucessões

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.023.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito das sucessões, questões autônomas decididas no acórdão e impugnação parcial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.023.098 do STJ: direito das sucessões · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sucessoes.

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Art. 1.814 do Código Civil: indignidade e exclusão

Referência ao dispositivo citado na fonte

A exclusão por indignidade não opera sozinha. O art. 1.815 exige que ela seja declarada por sentença, em ação própria movida por quem tenha interesse na sucessão, normalmente os demais herdeiros.

Trecho de Art. 1.814 do Código Civil: indignidade e exclusão · Indignidade depende de sentença: o papel do art. 1.815 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causas, exclusao, indignidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FIN…

Ementa

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em 10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança (art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de prévia condenação no juízo criminal. 3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si, lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se aplicando à hipótese a Súmula 283/STF. 4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática de crime contra a honra do autor da herança. 5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas, inadequadas e até mesmo ofensivas. 6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença de todos os elementos configuradores da infração penal. 7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível, mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDIGNIDADE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO OU CONSUMADO - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E TELEOLÓGICA) STJ - <<REsp 1943848>>-PR (EXCLUSÃO DO HERDEIRO DA SUCESSÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL COMO PRESSUPOSTO) STJ - <<REsp 1102360>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.