Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO FIN…
Ementa
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE. QUESTÕES AUTÔNOMAS
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. INDIGNIDADE POR OFENSA À HONRA
DO AUTOR DA HERANÇA. PRÉVIA CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1.814, II, 2ª
FIGURA, DO CC/2002). CONTEXTO FAMILIAR EM QUE DESAVENÇAS E EVENTUAIS
OFENSAS PODEM SER PROFERIDAS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE A OFENSA
SEJA GRAVE A PONTO DE ESTIMULAR AÇÃO PENAL PRIVADA DO OFENDIDO E
CONDENAÇÃO E DECISÃO CONDENATÓRIA PELO JUÍZO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO
FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
1- Ação ajuizada em 29/06/2020. Recurso especial interposto em
10/06/2022 e atribuído à Relatora em 05/09/2022.
2- O propósito recursal consiste em definir se, na ação de
indignidade, a configuração de ofensa à honra do autor da herança
(art. 1.814, II, 2ª figura, do CC/2002) necessariamente depende de
prévia condenação no juízo criminal.
3- Se há duas causas de pedir, absolutamente autônomas entre si,
lastreadas em fatos distintos e que foram objeto de capítulos
decisórios igualmente dissociáveis, é lícito à parte impugnar apenas
parcialmente o acórdão local (art. 1.002 do CPC/15), não se
aplicando à hipótese a Súmula 283/STF.
4- Para que seja declarada a indignidade com base no art. 1.814, II,
2ª figura, do CC/2002, é imprescindível, por expressa disposição
legal, que o herdeiro ou legatário tenha sido condenado pela prática
de crime contra a honra do autor da herança.
5- A imprescindibilidade da prévia condenação criminal também
decorre do fato de que, nas relações familiares, é razoavelmente
comum a existência de desavenças e de desentendimentos que, por
vezes, infelizmente desbordam para palavras mais ríspidas,
inadequadas e até mesmo ofensivas.
6- Em razão disso, para que haja a declaração de indignidade e
consequente exclusão da sucessão, a ofensa à honra desferida pelo
herdeiro deve ser tão grave a ponto de estimular o autor da herança
a propor uma ação penal privada em face dele e gerar a prolação de
decisão condenatória pelo juízo criminal reconhecendo que a presença
de todos os elementos configuradores da infração penal.
7- A interpretação finalística ou teleológica das hipóteses de
exclusão da sucessão listadas no art. 1.814 do CC/2002 é admissível,
mas não obrigatória, razão pela qual, se o ofendido não pretendeu
buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não
faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e
apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o
suposto ofensor da sucessão.
8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDIGNIDADE PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO OU CONSUMADO -
INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA E TELEOLÓGICA)
STJ - <<REsp 1943848>>-PR
(EXCLUSÃO DO HERDEIRO DA SUCESSÃO - CONDENAÇÃO CRIMINAL COMO
PRESSUPOSTO)
STJ - <<REsp 1102360>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01814 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.