STJ — 2248685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d04a252f851657b8a4cdcb5bd7f3015a76b27c87922e9a8a83a6fe1b24a966c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849571
Número de registro na fonte
202203606820
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7d04a252f851657b8a4cdcb5bd7f3015a76b27c87922e9a8a83a6fe1b24a966c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa, "incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação da regra de exceção".
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.10.2012.
  4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
  5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO. PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa, "incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação da regra de exceção". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.10.2012. 4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.