Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO
JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO.
PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a
remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa,
"incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi
parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício
provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de
que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a
condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação
da regra de exceção".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de
dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal
para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção
condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito:
AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012.
- Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos do Recurso Especial.
- Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da
esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser
condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a
necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSONÂNCIA DO
JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REMOÇÃO DO SERVIDOR. CARATER PROVISÓRIO.
PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém negou provimento ao Recurso Especial por entender possível a
remoção provisória de servidor, mediante comprovação da enfermidade,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento, em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Dessume-se que o pedido de remoção para acompanhamento da esposa,
"incapacitada para o trabalho de forma total e temporária" foi
parcialmente reformado pelo acórdão "para manter o exercício
provisório do autor na UFRPE/Campus Sede, Recife/PE, sem prejuízo de
que a Administração possa realizar perícia médica para verificar a
condição clínica do autor e de sua esposa, a justificar a aplicação
da regra de exceção".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei
8.112/1990 impõe a remoção, para fins de acompanhamento de
dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal
para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro. Tal remoção
condiciona-se à comprovação da enfermidade por junta médica oficial,
enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito:
AgInt no REsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 9.9.2019; e REsp 1.307.896/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22.10.2012.
4. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os
argumentos do Recurso Especial.
5. Acrescenta-se que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça
reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido de que a incapacidade para o trabalho da
esposa do autor é "temporária" e que, portanto, a remoção deve ser
condicionada à comprovação da enfermidade, enquanto permanecer a
necessidade de acompanhamento. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.