STJ — 2263231

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849572
Número de registro na fonte
202203864297
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3. SHA-256 do comentário: 5ebc5f0668bd6547b50c094f5976503513eab2e77ddf1f0f9edeea7fe0b350c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f9ae5cd14765055db3140928b934225a38fedb373ccaad8e972df687058d69b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
  2. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.
  3. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ.
  4. Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 2. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 3. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ. 4. Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.