Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento
de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação
do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
- Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 12/12/2007.
- No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão
desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua
situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de
Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ.
- Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica
de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem
apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e
7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS 7, 211 E 481/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a Recurso foi inadmitido sob o fundamento
de que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
contexto fático-probatório, especialmente para modificar o
entendimento da Corte a quo quanto à desnecessidade de readequação
do prazo prescricional, o que não se admite ante o óbice da Súmula
7/STJ." Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e reafirmar os argumentos do Recurso Especial.
2. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que
dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJ de 12/12/2007.
3. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão
desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua
situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de
Recursos. Aplica-se, no caso, a Súmula 481/STJ.
4. Ademais, a parte apresentou, extemporaneamente, alegação genérica
de insuficiência financeira, sem haver prequestionado a matéria nem
apresentar documentação comprobatória, o que atrai as Súmulas 211 e
7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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