Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE
ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos
casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o
competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos respectivos processos.
- Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada
naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a
Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não
poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que
tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao
princípio da segurança jurídica.
- No caso dos autos, o Juízo federal declinou da competência após a
referida determinação na questão de ordem, de maneira que está
correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a
determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo
estadual. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). QUESTÃO DE
ORDEM. JUÍZOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE
ATOS JUDICIAIS DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Na sessão de julgamento virtual de 25/5/2022 a 31/5/2022, a
Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do
Código de Processo Civil, afetou os Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática dos incidentes de
assunção de competência (IAC 14). No julgado ficou decidido que as
ações que versassem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas do SUS deveriam manter seu
curso, haja vista que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação aos que necessitam de proteção à saúde; e que, nos
casos de conflito de competência, o Juízo estadual seria o
competente para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes
referentes aos respectivos processos.
3. Posteriormente, no julgamento da questão de ordem suscitada
naqueles conflitos de competência afetados, ocorrido em 8/6/2022, a
Primeira Seção determinou expressamente que, até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), não
poderia o Juízo estadual declinar da competência nas demandas que
tratassem do mesmo tema objeto do incidente, em observância ao
princípio da segurança jurídica.
4. No caso dos autos, o Juízo federal declinou da competência após a
referida determinação na questão de ordem, de maneira que está
correto o não conhecimento do conflito de competência, mantendo-se a
determinação de prosseguimento do processamento do feito no Juízo
estadual. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt no CC 189504>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA - NÃO
PADRONIZAÇÃO NO SUS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS -
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA CAUSA)
STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1.234)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO - JUSTIÇA ESTADUAL -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 192412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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