Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão recorrida não conheceu do pedido de uniformização ao
fundamento de que o incidente só pode ser manejado contra decisão
colegiada, não havendo previsão legal do seu cabimento contra
decisão monocrática da Presidência da TNU, além de não ser possível
o questionamento de aplicação de regra de direito processual.
- Neste recurso, a parte agravante não rebate os fundamentos da
decisão que visa a impugnar, pois apenas reiterou as razões do
incidente de uniformização quanto à possibilidade de utilização de
provas paradigmas de outros servidores. Aplicável ao presente caso a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida não conheceu do pedido de uniformização ao
fundamento de que o incidente só pode ser manejado contra decisão
colegiada, não havendo previsão legal do seu cabimento contra
decisão monocrática da Presidência da TNU, além de não ser possível
o questionamento de aplicação de regra de direito processual.
2. Neste recurso, a parte agravante não rebate os fundamentos da
decisão que visa a impugnar, pois apenas reiterou as razões do
incidente de uniformização quanto à possibilidade de utilização de
provas paradigmas de outros servidores. Aplicável ao presente caso a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.