STJ — 584435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bdd20557f6890e4bf1c26a6c0952266788b191e41c4646b8b3e990b7ff8eadb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I, II E V, ART. 251, § 2°, AMBOS DO
CP, E ART. 2°, § 2°, DA LEI N. 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL QUANTO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP NO PONTO.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 64/STJ.
1. É inepta a denúncia que não descreve de maneira satisfatória como
o agente integra organização criminosa, mostrando-se insuficiente
para deflagrar a persecução penal, sobretudo por não garantir ao
suposto autor o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Não obstante esse entendimento, não há ilegalidade na custódia
preventiva do paciente, pois prevalece a acusação pelos demais
crimes (roubo circunstanciado e explosão), sendo legítima a prisão
cautelar decretada/mantida com o fim de garantir a ordem pública, já
que apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que
envolveram a conduta criminosa e também do risco real de reiteração
delitiva.
3. No caso, o paciente (ao lado de outras pessoas) teria sitiado a
Vila turística de Porto de Galinhas/PE, cercado o Núcleo Integrado
de Segurança e desferido disparos de arma de fogo contra a referida
base policial, acuando os policiais (impedindo-os de reagir) e
utilizando armas de fogo de grosso calibre e explosivos em
quantidade considerável, causando incêndio que danificou, além dos
equipamentos da agência do Banco do Brasil, lojas próximas, bem como
teria feito reféns e, ao final, deixado a Vila efetuando disparos de
arma de fogo para o alto, aterrorizando a população, com a subtração
de R$ 533.040,18 (quinhentos e trinta e três mil e quarenta reais e
dezoito centavos). Além disso, o paciente responde a outros
processos criminais e encontrava-se foragido da Justiça do Rio
Grande do Norte.
4. O exame da questão relacionada à alegada ausência de
contemporaneidade não se limita à apreciação do período da prática
delitiva. Precedentes.
5. Na espécie, o lapso temporal decorrido entre o início das
investigações e o decreto prisional justifica-se pela complexidade
do feito e pluralidade de réus.
6. Caso em que se afasta a alegação constrangimento ilegal por
excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, pois esse
prolongamento se justifica em razão das especificidades do processo,
não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela
demora. Ao contrário, aplicável o entendimento da Súmula 64/STJ, que
diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa.
7. Na origem, houve necessidade de realização de diligências, a
expedição de mandados de citação, cartas precatórias citatórias
(diversos presos a serem citados em outros estados da Federação), já
foram apreciados inúmeros pedidos de revogação de prisão formulados
por réus diversos, incidentes que demandam tempo. A pedido da defesa
de um dos réus, foi deferida a realização de perícia biométrica pelo
Instituto de Criminalística. E, mesmo com advogados constituídos,
alguns réus, intimados para tanto, não apresentaram resposta à
acusação. Especificamente quanto ao paciente, embora tenha sido
citado, não constituiu advogado.
8. Ordem concedida em parte apenas para determinar o trancamento da
ação penal em relação ao recorrente quanto ao crime do art. 2º, §
2º, da Lei n. 12.850/2013, sem prejuízo de nova denúncia, desde que
observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
DESPACHO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2271278 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum