Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a tutela de urência requerida. II - Segund…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE
DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do
agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a
recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o
Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a
tutela de urência requerida.
II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é
inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação
do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo
STJ, em recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do
feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.
III - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 43.547/RR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de
6/3/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgInt na Rcl 43547>>-RR, <<Rcl 36476>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.