STJ — 44902

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 222f402005248af7b800c81176757bb5e86779a5c2579192e2ecbaf135aef487

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849231
Número de registro na fonte
202300502537
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 222f402005248af7b800c81176757bb5e86779a5c2579192e2ecbaf135aef487
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a tutela de urência requerida. II - Segund…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a tutela de urência requerida. II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação. III - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INADEQUAÇÃO) STJ - <<AgInt na Rcl 43547>>-RR, <<Rcl 36476>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.