Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande-MS, que
extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender imperiosa a
participação da União em ação de fornecimento de medicamento não
padronizado na Rename, com registro na Anvisa.
- A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,
instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.
- Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido
IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo
deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de
competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada
procedente a Reclamação.
- Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
- Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada
em 17.4.2023 para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela
provisória incidental, nestes termos: "(...) para estabelecer que,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
"(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; (...)".
- A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação
do STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente
feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. os
arts. 1030, II e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos
Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande-MS, que
extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender imperiosa a
participação da União em ação de fornecimento de medicamento não
padronizado na Rename, com registro na Anvisa.
2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,
instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.
3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido
IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo
deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de
competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada
procedente a Reclamação.
4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
5. Observo que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
1.366.243/SC (Tema 1.234), referendou decisão monocrática exarada
em 17.4.2023 para conceder parcialmente o pedido formulado em tutela
provisória incidental, nestes termos: "(...) para estabelecer que,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
"(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,
até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a
declinação da competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de
insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; (...)".
6. A decisão embargada, proferida no STJ, não contraria a orientação
do STF no Tema 1.234 e não há exigência de suspensão do presente
feito até o julgamento final do aludido tema. Ademais, os arts. os
arts. 1030, II e 1040, II, do CPC são aplicáveis no âmbito dos
Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.