STJ — 1910149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8533d7c6c59502d672426b7cccad03726064770daeb5594655b3c752a18053

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2022. VÍCIO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DA TRIBUNA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
  2. A falha procedimental surgida no julgamento do agravo interno pode ser atacada pela via integrativa.
  3. Descabe a sustentação oral perante o STJ em agravo contra decisão acerca da admissibilidade de recurso extraordinário (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP).
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2022. VÍCIO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DA TRIBUNA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A falha procedimental surgida no julgamento do agravo interno pode ser atacada pela via integrativa. 3. Descabe a sustentação oral perante o STJ em agravo contra decisão acerca da admissibilidade de recurso extraordinário (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS - CURSO DO JULGAMENTO - VIA DOS ACLARATÓRIOS) STJ - <<EDcl nos EDcl na Rcl 37966>>-DF (SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2026533>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.