STJ — 2021444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-06-21Data da publicação: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368748acc1782d4887e1b335489d066fff3d64f43d9a362f5daa8f2cf0f8b6d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848409
Número de registro na fonte
202103804454
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 368748acc1782d4887e1b335489d066fff3d64f43d9a362f5daa8f2cf0f8b6d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com o EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com o EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. III - Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma (EREsp n. 1.424.404/SP) - (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão/termo de julgamento). Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe 25/8/2022. " VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP (ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO - VÍCIO FORMAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.