Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o acórdão embargado em razão da divergência com o EREsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder às…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Nesta Corte, trata-se de embargos de divergência contra o
acórdão embargado em razão da divergência com o EREsp n.
1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial.
II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)
juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive, em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
III - Mediante análise, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor
do acórdão paradigma (EREsp n. 1.424.404/SP) - (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão/termo de julgamento). Dessa forma, não
cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável.
IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.
V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em
23/8/2022, DJe 25/8/2022. "
VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VII - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE
JURISPRUDÊNCIA - EXIGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP
(ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO - VÍCIO FORMAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043
PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00226 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.