Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO.
ART. 240, §1°, "B", DO CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
- Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
- Aparelhos celulares indicados pela Polícia Federal que já foram
objeto de perícia e cuja constrição, nos termos do art. 118 do CPP,
não interesse à investigação.
- Veículo de alto valor, possivelmente incompatível com o
vencimento da agravante, apreendido no cumprimento de ordem judicial
expedida com esteio no art. 240, § 1°, "b", do CPP.
- Esposo da requerente que é apontado como suposto integrante da
organização criminosa, possivelmente incumbido de desvincular a
aquisição de veículo por parte de investigado e de remeter quantias
com suposta origem ilícita a outra investigada.
- Agravo regimental parcialmente provido, determinando-se a
restituição de aparelhos celulares indicados pela autoridade
policial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO.
ART. 240, §1°, "B", DO CPP.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos.
3. Aparelhos celulares indicados pela Polícia Federal que já foram
objeto de perícia e cuja constrição, nos termos do art. 118 do CPP,
não interesse à investigação.
4. Veículo de alto valor, possivelmente incompatível com o
vencimento da agravante, apreendido no cumprimento de ordem judicial
expedida com esteio no art. 240, § 1°, "b", do CPP.
5. Esposo da requerente que é apontado como suposto integrante da
organização criminosa, possivelmente incumbido de desvincular a
aquisição de veículo por parte de investigado e de remeter quantias
com suposta origem ilícita a outra investigada.
6. Agravo regimental parcialmente provido, determinando-se a
restituição de aparelhos celulares indicados pela autoridade
policial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo,
determinando-se a restituição à agravante dos aparelhos celulares
indicados pela autoridade policial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00118 ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.