STJ — 33

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE TERCEIROOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-06-21Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e672689a61af8f0f401a0b8f27e14e8ff6db282c269a174ea9f905e95d2be3f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848720
Número de registro na fonte
202301076206
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: e672689a61af8f0f401a0b8f27e14e8ff6db282c269a174ea9f905e95d2be3f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 240, §1°, "B", DO CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública.
  2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos.
  3. Aparelhos celulares indicados pela Polícia Federal que já foram objeto de perícia e cuja constrição, nos termos do art. 118 do CPP, não interesse à investigação.
  4. Veículo de alto valor, possivelmente incompatível com o vencimento da agravante, apreendido no cumprimento de ordem judicial expedida com esteio no art. 240, § 1°, "b", do CPP.
  5. Esposo da requerente que é apontado como suposto integrante da organização criminosa, possivelmente incumbido de desvincular a aquisição de veículo por parte de investigado e de remeter quantias com suposta origem ilícita a outra investigada.
  6. Agravo regimental parcialmente provido, determinando-se a restituição de aparelhos celulares indicados pela autoridade policial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 240, §1°, "B", DO CPP. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. 2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. 3. Aparelhos celulares indicados pela Polícia Federal que já foram objeto de perícia e cuja constrição, nos termos do art. 118 do CPP, não interesse à investigação. 4. Veículo de alto valor, possivelmente incompatível com o vencimento da agravante, apreendido no cumprimento de ordem judicial expedida com esteio no art. 240, § 1°, "b", do CPP. 5. Esposo da requerente que é apontado como suposto integrante da organização criminosa, possivelmente incumbido de desvincular a aquisição de veículo por parte de investigado e de remeter quantias com suposta origem ilícita a outra investigada. 6. Agravo regimental parcialmente provido, determinando-se a restituição de aparelhos celulares indicados pela autoridade policial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, determinando-se a restituição à agravante dos aparelhos celulares indicados pela autoridade policial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.