STJ — 2

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-04Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f971a1aa85014c08762c941ba6724aca944d91d28382f65d64b779454aa3ad21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
  3. A alienação antecipada dos bens deve prosseguir, conforme requerido pela autoridade policial, diante do risco concreto de deterioração dos bens e estando em ordem a avaliação já realizada.
  4. Não há possibilidade de nomeação da recorrente como fiel depositária dos bens apreendidos em razão dos indícios de que sejam objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Carece, em tese, da devida idoneidade para funcionar como auxiliar da justiça. Vedação que também se extrai, no caso concreto, dos artigos 118, 119 e 120, caput, do Código de Processo Penal, para não comprometer a aplicação das penas pecuniárias e de perdimento e o ressarcimento dos danos e das despesas processuais, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea "b", e 91-A, ambos do Código Penal e do artigo 140 da Lei Processual Penal.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A alienação antecipada dos bens deve prosseguir, conforme requerido pela autoridade policial, diante do risco concreto de deterioração dos bens e estando em ordem a avaliação já realizada. 4. Não há possibilidade de nomeação da recorrente como fiel depositária dos bens apreendidos em razão dos indícios de que sejam objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Carece, em tese, da devida idoneidade para funcionar como auxiliar da justiça. Vedação que também se extrai, no caso concreto, dos artigos 118, 119 e 120, caput, do Código de Processo Penal, para não comprometer a aplicação das penas pecuniárias e de perdimento e o ressarcimento dos danos e das despesas processuais, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea "b", e 91-A, ambos do Código Penal e do artigo 140 da Lei Processual Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.