Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA A DEFESA DOS
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA QUE REPRESENTAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 823/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV e LV, E, 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos" (Tema n. 823/STF).
- Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LV,
e 129, I, da Constituição Federal, pois se trata de indevida
inovação recursal.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA A DEFESA DOS
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA QUE REPRESENTAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 823/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV e LV, E, 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais
dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
autorização dos substituídos" (Tema n. 823/STF).
2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 5º, XXXV e LV,
e 129, I, da Constituição Federal, pois se trata de indevida
inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - INTEGRANTES DA CATEGORIA - DIREITOS E INTERESSES -
LEGITIMIDADE)
STF - [[RE - RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823),
[[RE - AgR 974335]]
(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 70218>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.