Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
- O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo
regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez
que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo
regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez
que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2030523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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