Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
- Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento
do mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, que
indeferiu petição incidental de declaração de nulidade de ato de
demissão de cargo público - apresentada após o julgamento do agravo
em recurso especial e de seus recursos correlatos -, por entender
que, diante do não conhecimento do recurso especial, por incidência
da Súmula 211/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões
de mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição
incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem
pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacificado no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda
que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no
julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria
de ordem pública.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento
do mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, que
indeferiu petição incidental de declaração de nulidade de ato de
demissão de cargo público - apresentada após o julgamento do agravo
em recurso especial e de seus recursos correlatos -, por entender
que, diante do não conhecimento do recurso especial, por incidência
da Súmula 211/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões
de mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição
incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem
pública.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento pacificado no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda
que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no
julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria
de ordem pública.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.