STJ — 15535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f831d601b9b99ecd25f79d04a769f51eb3bcb306e239d319e000afb70d17ffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849343
Número de registro na fonte
202203657229
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7f831d601b9b99ecd25f79d04a769f51eb3bcb306e239d319e000afb70d17ffb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No âmbito dos Tribunais Superiores, a promoção do Ministério Público Federal pelo arquivamento das peças de informação vincula o Poder Judiciário. 2. Inaplicabilidade do art. 28, do CPP no âmbito dos tribunais superiores. 3. O Superior Tribunal…

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No âmbito dos Tribunais Superiores, a promoção do Ministério Público Federal pelo arquivamento das peças de informação vincula o Poder Judiciário. 2. Inaplicabilidade do art. 28, do CPP no âmbito dos tribunais superiores. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar supostas irregularidades cometidas em procedimentos judiciais em casos não previstos no artigo 105, I, II e III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.