Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo
em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão
paradigma.
- No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento
da decisão que visa impugnar.
- À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ,
cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo
em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão
paradigma.
3. No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento
da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ,
cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.