Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
- A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da
atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio
de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou
Município o ente instituidor do tributo.
- Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que
ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu
modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da
publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas
as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos
efeitos da modulação.
- Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de
fundamentos não é necessária para a declaração de
inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de
instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria
absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto
Constitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da
atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio
de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou
Município o ente instituidor do tributo.
3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que
ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu
modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da
publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas
as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos
efeitos da modulação.
4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de
fundamentos não é necessária para a declaração de
inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de
instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria
absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto
Constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.