STJ — 65772

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MSOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849392
Número de registro na fonte
202100411859
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 67fe345cbfa741b6cf10ef7b008238da5882aef1a775007dd8da8712246e2000
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a "saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF).
  2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem, aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para julgamento sob o regime da repercussão geral.
  3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a "saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF). 2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem, aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para julgamento sob o regime da repercussão geral. 3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.