Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a
"saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame
ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF).
- Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem,
aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da
candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para
julgamento sob o regime da repercussão geral.
- O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste
recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO.
1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a
"saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame
ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito
subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF).
2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem,
aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da
candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para
julgamento sob o regime da repercussão geral.
3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste
recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.