Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO
CORRELATA AO ATO ÍMPROBO. TEMA N. 309/STF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade
do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
- Hipótese em que se mostraram presentes os requisitos
autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso
extraordinário, consistente na afetação da matéria para julgamento
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 309/STF), mudança do
paradigma normativo e concessão de medida liminar na ADI n. 7.236,
acrescido da condição de saúde do recorrente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA NÃO
CORRELATA AO ATO ÍMPROBO. TEMA N. 309/STF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade
do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
2. Hipótese em que se mostraram presentes os requisitos
autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso
extraordinário, consistente na afetação da matéria para julgamento
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 309/STF), mudança do
paradigma normativo e concessão de medida liminar na ADI n. 7.236,
acrescido da condição de saúde do recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.