STJ — 1798606

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0913e0e687c4dc25cc7de9c0a4bae08990e37446d5375de000c6640a142f09d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa, contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'. Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.'"
  2. "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.6.2022).
  3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO. 1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa, contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'. Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.'" 2. "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.6.2022). 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.