Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE COMPREENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRÁFICO. I - A Súmula nº 284, STF, deve ser afastada quando for possível compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição recursal. II - Não se aplica a Súmula nº 7, STJ, quando o recurso especial pretende discutir a tipific…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE
DROGAS PARA USO PESSOAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL
DE COMPREENSÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ AFASTADAS. RECURSO
CONHECIDO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRÁFICO.
I - A Súmula nº 284, STF, deve ser afastada quando for possível
compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição
recursal.
II - Não se aplica a Súmula nº 7, STJ, quando o recurso especial
pretende discutir a tipificação a ser dada à situação tal qual
reconhecida no acórdão recorrido, por meio da revaloração jurídica
dos fatos, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado como incurso
no 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 porque portava, em via
pública, 0,32 g de crack e 164,80 g de ácido bórico.
IV - A posse de ácido bórico, por si só, é um indiferente penal,
haja vista que é largamente utilizado para fins lícitos, como
tratamentos de saúde, desinsetização, adubamento ou retardação de
chamas, podendo ser adquirido com relativa facilidade em farmácias
ou lojas de insumos para agricultura, em preparações que vão de 50 g
até 1 kg.
V - Não se está a ignorar que o ácido bórico seja utilizado, também,
para os fins de preparação de drogas ilícitas. Ocorre que, nesses
casos, a condenação deve se pautar em outros elementos que apontem,
de modo inequívoco, para a traficância, como a apreensão de
consideráveis quantidades de droga, balanças de precisão, embalagens
plásticas, somas de dinheiro etc. Precedentes.
VI - Presumir, nas circunstâncias dos autos, que a conduta
constituiu tráfico de drogas, pelo simples fato de o réu portar
ácido bórico e pequena quantidade de crack, importa em ignorar a
realidade social que, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº
11.343/2006, deveria ter sido avaliada para os fins de determinar se
o entorpecente encontrado se destinava ao consumo pessoal.
VII - Em 2016, pesquisadoras da Fiocruz, da Universidade Federal de
Pernambuco e da Universidade Federal de São Paulo entrevistaram
1.062 usuários de crack e observaram que 54,3% deles já haviam
utilizado o chamado "pó virado", consistente na mistura de crack ao
ácido bórico para os fins de consumo pela via nasal. Em outro
estudo, pesquisadoras observaram que a preparação do "pó virado" é
feita pelos próprios usuários, em grupos e de forma compartilhada, a
fim de obter efeito mais duradouro e, consequentemente, menores
níveis de fissura e paranoia decorrentes do uso da droga. Além
disso, não raro o "pó virado" era uma alternativa para os usuários
de cocaína que precisavam lidar com a abstinência diante da
impossibilidade de obter sua droga de escolha.
VIII - Diante desses achados, é preciso cuidado redobrado ao avaliar
se a conduta de portar drogas e ácido bórico deve ser tipificada
como tráfico de drogas ou posse de drogas para uso pessoal.
IX - Na hipótese dos autos, a pequena quantidade da droga apreendida
(0,32g de crack), bem como a ausência de outros elementos
caracterizadores da traficância, levam à conclusão de que os fatos
se ajustam melhor ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
X - Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça já reconheceram
que a apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido
bórico não implica, necessariamente, a conduta tipificada no art. 33
da Lei nº 11.343/2006, e que é possível caracterizar a posse de
drogas para uso pessoal em circunstâncias envolvendo a apreensão de
entorpecentes em quantidade superior à dos autos.
XI - Convém destacar, ainda, que o agravante possuía duas anotações
por posse de drogas para uso pessoal em sua folha de antecedentes e
que, inicialmente, os primeiros agentes de segurança pública que
tiveram contato com os fatos não identificaram elementos
caracterizadores de traficância.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento para desclassificar a conduta imputada ao agravante
para aquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2314447>>-TO, <<AgRg no REsp 2017772>>-SC,
<<RHC 112170>>-MG, <<AgRg no HC 782585>>-RS
(DISCUSSÃO DA TIPIFICAÇÃO A SER DADA À SITUAÇÃO - REVALORAÇÃO
JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 782585>>-RS
(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DO TRÁFICO)
STJ - <<HC 609684>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.