STJ — 2417404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98ac7865b1bb3edb7a2d4a0d160ff4e2947df02f8120c489088a79a53c6a272a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias narraram que os policiais foram informados sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas e dirigiram-se ao endereço indicado. Lá, encontraram a ré no portão de sua residência, a qual, ao visualizar a guarnição, dispensou no chão uma sacola contendo 31 trouxinhas de maconha. Concluiu o sentenciante que, "[n]esse contexto, a natureza do entorpecente (maconha), a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que a acusada foi detida e as circunstância em que as drogas foram encontradas (de forma fracionada e dentro de uma sacola plástica) demonstram, de maneira cabal, a prática constante no art. 33 da Lei de Drogas não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 do referido diploma legal".
  2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: 'a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias narraram que os policiais foram informados sobre a possível ocorrência de tráfico de drogas e dirigiram-se ao endereço indicado. Lá, encontraram a ré no portão de sua residência, a qual, ao visualizar a guarnição, dispensou no chão uma sacola contendo 31 trouxinhas de maconha. Concluiu o sentenciante que, "[n]esse contexto, a natureza do entorpecente (maconha), a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias em que a acusada foi detida e as circunstância em que as drogas foram encontradas (de forma fracionada e dentro de uma sacola plástica) demonstram, de maneira cabal, a prática constante no art. 33 da Lei de Drogas não havendo o que se falar, portanto, em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 do referido diploma legal". 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a]lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: 'a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1596085>>-TO, <<AgRg no AREsp 2232946>>-DF, <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO, <<AgRg no AREsp 2036179>>-SP, <<AgRg no AREsp 2014982>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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