STJ — 779159

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cc9c217b7bcedd191d6019c7cfb035312a3a0b814ae2452da1d671dc8c2af46

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal: "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal: "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". III - Na presente hipótese, das informações colhidas nos autos à fl. 63, "a Magistrada registrou haver erro material no édito condenatório, pois não tinha sido decretada a prisão domiciliar, mas sim concedida a liberdade provisória, anotando ainda que, inalterados os requisitos legais das medidas cautelares, poderia a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado deste". IV - Ademais, como bem consignado pela Corte Estadual no julgamento do writ impetrado na origem "nenhuma das medidas cautelares imposta a paciente implicaram restrição da liberdade - 'obrigação de comparecimento em todos os atos do inquérito e do processo, comparecimento mensal em Juízo para informar e comprovar as atividades, proibição de mudança de residência sem autorização da autoridade competente e de se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado'" (fl. 11). V - A jurisprudência desta Corte Superior entende que "quando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim" AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022, grifei) VI - Como bem salientado pelo Parquet no parecer à fl. 111, "resta evidente que apesar do erro da sentença, a paciente gozou de liberdade provisória, não tendo logrado êxito em demonstrar a eventual submissão aos rigores da prisão domiciliar", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da detração penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - PERÍODOS DE SOLTURA) STJ - <<AgRg no AREsp 1895580>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.