Contexto jurídico e comentários autorais
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Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.
Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.
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Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha
Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V)
alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ,
bem ainda todas as outras em idêntica condição no território
nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra
descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
- No caso, como visto, a paciente foi flagrada com 41g de maconha,
18g de crack e 72g de cocaína, além de já ter se envolvido
anteriormente com o tráfico de drogas, motivo que justificam a
prisão preventiva para resguardar da ordem pública. Ocorre que a
defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos
de idade e não ostenta antecedentes criminais. Ademais, o crime, em
tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É
legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com
espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.
- Contudo, cumpre recordar que prisão domiciliar é prisão e não se
confunde com liberdade provisória, "consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se
com autorização judicial", nos termos do art. 317 do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V)
alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ,
bem ainda todas as outras em idêntica condição no território
nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra
descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
2. No caso, como visto, a paciente foi flagrada com 41g de maconha,
18g de crack e 72g de cocaína, além de já ter se envolvido
anteriormente com o tráfico de drogas, motivo que justificam a
prisão preventiva para resguardar da ordem pública. Ocorre que a
defesa comprovou que a acusada é mãe de uma criança menor de 12 anos
de idade e não ostenta antecedentes criminais. Ademais, o crime, em
tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É
legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com
espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.
3. Contudo, cumpre recordar que prisão domiciliar é prisão e não se
confunde com liberdade provisória, "consiste no recolhimento do
indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se
com autorização judicial", nos termos do art. 317 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APRENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 55139>>-MG
STF - [[HC 130708]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE
12 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 835802>>-MS, <<AgRg no HC 763204>>-SP
STF - [[habeas corpus coletivo 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00317 ART:00318 INC:00005 ART:0318A
INC:00002 ART:0318B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.