Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- P or se tratar de paciente que ostenta maus antecedentes,
inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- "No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o
conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não
apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas
também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação
penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco
anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus
antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 15/3/2016)" (AgRg no HC n. 675.858/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
9/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. P or se tratar de paciente que ostenta maus antecedentes,
inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. "No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o
conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não
apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito
em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas
também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação
penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco
anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus
antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 15/3/2016)" (AgRg no HC n. 675.858/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
9/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 675858>>-SP, <<AgRg no REsp 1847462>>-SP,
<<AgRg no HC 714214>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.