Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA
A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de
drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual
o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
- Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo
estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito,
evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (HC
422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017). Diante disso, inviável a pretensão de
aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do
agravante também pelo delito de associação para o tráfico.
- Uma vez mantido o patamar da pena aplicada, inviável a fixação de
regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
art. 33 e 44 do Código Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA
A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de
drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual
o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas
obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo
estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito,
evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (HC
422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017). Diante disso, inviável a pretensão de
aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do
agravante também pelo delito de associação para o tráfico.
3. Uma vez mantido o patamar da pena aplicada, inviável a fixação de
regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do
art. 33 e 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 593599>>-RJ, <<AgRg no HC 526852>>-RS,
<<AgRg no HC 477839>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO)
STJ - <<HC 422709>>-SP, <<HC 420304>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.