STJ — 2049228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d5b2c3dd0f93b77d4b662164b0db2344ff6a6160e80b095a2a41971b176320

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há de se falar em reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois a instância anterior concluiu, com base nos elementos probatórios devidamente delineados no acórdão, pela ausência de prova tendente a demonstrar que o recorrente teria sido agredido pelos policiais militares no momento da abordagem.
  2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a ilegalidade da busca pessoal, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois a instância anterior concluiu, com base nos elementos probatórios devidamente delineados no acórdão, pela ausência de prova tendente a demonstrar que o recorrente teria sido agredido pelos policiais militares no momento da abordagem. 2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a ilegalidade da busca pessoal, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)" (STJ, AgRg no AREsp 1.448.743/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1448743>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.