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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO
QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N.
8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO
GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR
ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que
desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro
órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo
Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em
sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do
Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a
interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do
mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018.
- Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da
competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso
em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação
descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp.
611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe
17/09/2012.
- No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste
ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do
Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, §
1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o
pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de
erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o
estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte
revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que
concerne a tal aspecto de verba honorária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO
QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL.
ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N.
8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO
GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR
ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que
desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro
órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo
Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em
sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do
Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a
interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do
mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018.
2. Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da
competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso
em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação
descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp.
611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe
17/09/2012.
3. No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste
ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do
Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, §
1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o
pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de
erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o
estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte
revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que
concerne a tal aspecto de verba honorária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DESCLASSIFICA CONDUTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1122396>>-MG, <<REsp 611877>>-RR
(PEDIDO DE HONORÁRIOS - ART. 22 § 1º, DA LEI 8.9061994 - FORMULADO
NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1709168>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 PAR:00002 ART:00581 INC:00002 ART:00593
INC:00001
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.