STJ — 2038464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fa48971b4b3fdd035a25a536becb32d4226a65e093a180413d48058e3e6feaf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a9beecba660064d739d39cc1b777e31d7eedafc850bbd8cf0c9997abf5c9b360
  • Registro documental: 8fa48971b4b3fdd035a25a536becb32d4226a65e093a180413d48058e3e6feaf
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018.
  2. Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012.
  3. No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que concerne a tal aspecto de verba honorária.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018. 2. Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012. 3. No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que concerne a tal aspecto de verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DESCLASSIFICA CONDUTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) STJ - <<AgRg no AREsp 1122396>>-MG, <<REsp 611877>>-RR (PEDIDO DE HONORÁRIOS - ART. 22 § 1º, DA LEI 8.9061994 - FORMULADO NA ORIGEM) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1709168>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.