STJ — 783643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 178b6c55c7e4a736f7c64dd8e2a88946cfbc7ec06dfaad67149d8b3b30a56807

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020).
  2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
  3. Hipótese em que a decretação da perda do cargo público se deu nos termos do art. 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal. Prá tica criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, notadamente da impessoalidade, da transparência, da moralidade e da legalidade.
  4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 3. Hipótese em que a decretação da perda do cargo público se deu nos termos do art. 92, inciso I, alíneas a e b, do Código Penal. Prá tica criminosa atentatória aos princípios da Administração Pública, notadamente da impessoalidade, da transparência, da moralidade e da legalidade. 4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA - NÃO APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO (PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 352390>>-DF, <<AgRg no HC 625639>>-GO, <<AgRg no HC 342168>>-PB (CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - HIPÓTESES) STJ - <<AgRg no REsp 1874344>>-PR (CONDENAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2010695>>-DF, <<AgRg no REsp 1821974>>-PR, <<AgRg no REsp 1874344>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.