STJ — 2038062

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d69991b685b39e288382bdac9374a18ec2fddeec749b9085cb458ff7f76c9ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. SÚMULA 284, STF, AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBIL IDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. I - A Súmula nº 284/STF deve ser afastada quando for possível compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição recursal. II - Não há que se falar em violação ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, nem em fixação de regime mais gravoso pe…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. SÚMULA 284, STF, AFASTADA. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBIL IDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. I - A Súmula nº 284/STF deve ser afastada quando for possível compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição recursal. II - Não há que se falar em violação ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, nem em fixação de regime mais gravoso per saltum, quando a fixação do regime inicial fechado decorre da gravidade do delito, das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência do agente. III - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme ao confirmar a possibilidade de fixação do regime inicial fechado quando, a despeito da pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em virtude de circunstância judicial desfavorável. IV - Os precedentes mencionados pela defesa para sustentar a aplicação do regime semiaberto não guardam similaridade com o caso em análise, pois, naquelas situações, ou os réus eram primários ou a desproporcionalidade do regime inicial fechado foi aferida em situações concretas que não envolviam violência ou grave ameaça a pessoas. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E PENA-BASE MAJORADA - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 791345>>-SP, <<HC 721299>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.