Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS O, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E INVALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS APÓS 10/9/2001 NA ORIGEM. TEMAS NÃO DEBATIDOS A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível o manejo do mandamus, ou se deu recurso ordinár…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS O,
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E INVALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS
PRATICADOS APÓS 10/9/2001 NA ORIGEM. TEMAS NÃO DEBATIDOS A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, ausente
manifestação do Tribunal de origem, incabível o manejo do mandamus,
ou se deu recurso ordinário, porquanto restou configurada a absoluta
supressão de instância com relação a todas as questões expostas
(art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).
III - Vale ressaltar, ademais, que a tese de que o juiz tomou
conhecimento das nulidades aqui invocadas quando houve o pedido de
informações não supre a necessidade de insurgência defensiva em
âmbito processual, com a devida oportunidade de manifestação do
juízo natural da causa. Como explicado, a competência desta Corte
Superior se inaugura com a manifestação colegiada do Tribunal, por
certo, não se suprindo quando um juiz presta informações nos autos.
IV - Esta Corte Superior de Justiça entende que, nem sendo a
nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância.
Confira-se: "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte (...)" (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.