STJ — 160495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d592d7ac0b8e4defbc0781c3787846c61505aee3188ff5a1233814a799f15711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848691
Número de registro na fonte
202200429325
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS O, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E INVALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS APÓS 10/9/2001 NA ORIGEM. TEMAS NÃO DEBATIDOS A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível o manejo do mandamus, ou se deu recurso ordinár…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS O, NULIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS E INVALIDADE DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS APÓS 10/9/2001 NA ORIGEM. TEMAS NÃO DEBATIDOS A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível o manejo do mandamus, ou se deu recurso ordinário, porquanto restou configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). III - Vale ressaltar, ademais, que a tese de que o juiz tomou conhecimento das nulidades aqui invocadas quando houve o pedido de informações não supre a necessidade de insurgência defensiva em âmbito processual, com a devida oportunidade de manifestação do juízo natural da causa. Como explicado, a competência desta Corte Superior se inaugura com a manifestação colegiada do Tribunal, por certo, não se suprindo quando um juiz presta informações nos autos. IV - Esta Corte Superior de Justiça entende que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância. Confira-se: "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte (...)" (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017). V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.