Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA
DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos
delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no
patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um
longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, desta
Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2
(metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram
praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente.
- As questões referentes à existência de bis in idem no
reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao
erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de
origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.
- Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre
sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não
ocorreu na hipótese.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA
DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO
JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no
sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos
delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no
patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um
longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, desta
Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2
(metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram
praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente.
2. As questões referentes à existência de bis in idem no
reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao
erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de
origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.
3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre
sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não
ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONDUTAS ILÍCITAS -
LONGO PERÍODO)
STJ - <<AgRg no REsp 1688383>>-DF, <<HC 546360>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.