STJ — 2341195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b50219bbb5a579d37b9b5a9c6dcbf61c937282947c8c40a77f12383b8ab422

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, desta Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2 (metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente.
  2. As questões referentes à existência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ.
  3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. NUMERO IMPRECISO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO ACIMA DA MÍNIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM E ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, é considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo (AgRg no REsp n. 1.688.383/DF, desta Relatoria, DJe 14/9/2018). No caso concreto, a fração de 1/2 (metade) mostra-se adequada, considerando que as infrações foram praticadas pelo período de aproximadamente 3 meses. Precedente. 2. As questões referentes à existência de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP e ao erro na capitulação jurídica não foram debatidas pela instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONDUTAS ILÍCITAS - LONGO PERÍODO) STJ - <<AgRg no REsp 1688383>>-DF, <<HC 546360>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.