Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTUM DA REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. MULA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A referida minorante foi aplicada em 1/6 tendo em vista que as
circunstâncias do delito evidenciaram que o agravante possui maior
grau de envolvimento com o comércio de drogas. A fundamentação
apresentada mostra-se válida, não havendo motivos para impedir que o
contato mais íntimo do recorrente com o tráfico seja considerado
parâmetro na escolha da fração do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTUM DA REDUÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. MULA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A referida minorante foi aplicada em 1/6 tendo em vista que as
circunstâncias do delito evidenciaram que o agravante possui maior
grau de envolvimento com o comércio de drogas. A fundamentação
apresentada mostra-se válida, não havendo motivos para impedir que o
contato mais íntimo do recorrente com o tráfico seja considerado
parâmetro na escolha da fração do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - MAIOR
ENVOLVIMENTO COM O CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 812691>>-SP, <<AgRg no HC 619271>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.