STJ — 818477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0b9de409545b3796228beb18ec23df1308feeb42246a20793006f5f019af2b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849018
Número de registro na fonte
202301348235
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

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Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 41 RÉUS. PATRONOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
  2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  3. Inicialmente, quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente.
  4. Em relação aos fundamentos do decreto preventivo, trata-se de reiteração de pedido, por já terem sido analisados por esta Corte Superior no HC n. 788.802/SP, onde em decisão monocrática, por mim proferida em 2/12/2022, não conheci do habeas corpus, por entender não haver constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte.
  5. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. A prisão preventiva foi decretada em 27/10/2022, a denúncia recebida em 8/11/2022, sendo que o paciente não foi localizado para citação, mas constituiu advogado que apresentou defesa preliminar em 11/1/2023, encontrando-se o mandado de prisão preventiva ainda em aberto, conforme visita ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo, em razão do agravante ainda encontrar-se foragido. Precedentes. - Ademais, trata-se de processo complexo contando com 41 réus, onde apura-se crimes de furto o mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático da quantia de R$ 2.564.927,97 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), organização criminosa e lavagem de dinheiro e com patronos diferentes. Precedente.
  6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 41 RÉUS. PATRONOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. Inicialmente, quanto aos argumentos relacionados à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 4. Em relação aos fundamentos do decreto preventivo, trata-se de reiteração de pedido, por já terem sido analisados por esta Corte Superior no HC n. 788.802/SP, onde em decisão monocrática, por mim proferida em 2/12/2022, não conheci do habeas corpus, por entender não haver constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte. 5. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. A prisão preventiva foi decretada em 27/10/2022, a denúncia recebida em 8/11/2022, sendo que o paciente não foi localizado para citação, mas constituiu advogado que apresentou defesa preliminar em 11/1/2023, encontrando-se o mandado de prisão preventiva ainda em aberto, conforme visita ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo, em razão do agravante ainda encontrar-se foragido. Precedentes. - Ademais, trata-se de processo complexo contando com 41 réus, onde apura-se crimes de furto o mediante fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ou informático da quantia de R$ 2.564.927,97 (dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), organização criminosa e lavagem de dinheiro e com patronos diferentes. Precedente. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 119441>>-CE STF - [[HC 115116]]-RJ (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO) STF - [[HC-AgR 190293]] (HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FORAGIDO) STJ - <<AgRg no HC 626530>>-CE, <<AgRg no RHC 164660>>-SE, <<AgRg no HC 750596>>-MG (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - <<AgRg no RHC 127214>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.