Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO
HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM
DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 41 RÉUS. PATRONOS
DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- Inicialmente, quanto aos argumentos relacionados à negativa de
autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
- Em relação aos fundamentos do decreto preventivo, trata-se de
reiteração de pedido, por já terem sido analisados por esta Corte
Superior no HC n. 788.802/SP, onde em decisão monocrática, por mim
proferida em 2/12/2022, não conheci do habeas corpus, por entender
não haver constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte.
- Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
A prisão preventiva foi decretada em 27/10/2022, a denúncia recebida
em 8/11/2022, sendo que o paciente não foi localizado para citação,
mas constituiu advogado que apresentou defesa preliminar em
11/1/2023, encontrando-se o mandado de prisão preventiva ainda em
aberto, conforme visita ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo, em razão do
agravante ainda encontrar-se foragido. Precedentes.
- Ademais, trata-se de processo complexo contando com 41 réus, onde
apura-se crimes de furto o mediante fraude cometida por meio de
dispositivo eletrônico ou informático da quantia de R$ 2.564.927,97
(dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
vinte e seis reais e noventa e sete centavos), organização criminosa
e lavagem de dinheiro e com patronos diferentes. Precedente.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE COMETIDA POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO ÂMBITO RESTRITO DO
HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DEMANDAM
DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVANTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 41 RÉUS. PATRONOS
DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. Inicialmente, quanto aos argumentos relacionados à negativa de
autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante
a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a
via adequada para a sua revisão. Precedente.
4. Em relação aos fundamentos do decreto preventivo, trata-se de
reiteração de pedido, por já terem sido analisados por esta Corte
Superior no HC n. 788.802/SP, onde em decisão monocrática, por mim
proferida em 2/12/2022, não conheci do habeas corpus, por entender
não haver constrangimento ilegal a ser sanada por esta Corte.
5. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular.
A prisão preventiva foi decretada em 27/10/2022, a denúncia recebida
em 8/11/2022, sendo que o paciente não foi localizado para citação,
mas constituiu advogado que apresentou defesa preliminar em
11/1/2023, encontrando-se o mandado de prisão preventiva ainda em
aberto, conforme visita ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo, em razão do
agravante ainda encontrar-se foragido. Precedentes.
- Ademais, trata-se de processo complexo contando com 41 réus, onde
apura-se crimes de furto o mediante fraude cometida por meio de
dispositivo eletrônico ou informático da quantia de R$ 2.564.927,97
(dois milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
vinte e seis reais e noventa e sete centavos), organização criminosa
e lavagem de dinheiro e com patronos diferentes. Precedente.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 119441>>-CE
STF - [[HC 115116]]-RJ
(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - CONHECIMENTO)
STF - [[HC-AgR 190293]]
(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 773624>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FORAGIDO)
STJ - <<AgRg no HC 626530>>-CE, <<AgRg no RHC 164660>>-SE,
<<AgRg no HC 750596>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS)
STJ - <<AgRg no RHC 127214>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.