STJ — 42842

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c26fe131d8debae33caed657dee8cf42a7e71b816c8599bc0d4579f82e8d084

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR REVOGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Ou seja, tem-se que a via eleita é de cabimento restrito, não servindo "para obstar investidas judiciais sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não há desobediência a um comando positivo do STJ. Para isso, a lei disponibiliza outros meios dos quais pode a parte valer-se para fazer prevalecer seu direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 28/2/2018).
  2. No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão decorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual sequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não merece conhecimento.
  3. A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou evidenciada.
  4. Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n. 1.854.892/PR (referente à ação penal n. 5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n. 5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não apresentando sequer conexão com delitos eleitorais.
  5. No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral defluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o pagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para custear campanha eleitoral.
  6. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza eleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao contrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao percentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se de um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na ação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político, bem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam destinação eleitoral.
  7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos. Precedentes.
  8. Reclamação não conhecida e liminar revogada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR REVOGADA. 1. De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Ou seja, tem-se que a via eleita é de cabimento restrito, não servindo "para obstar investidas judiciais sofridas indevidamente pelo reclamante, se, nessas investidas, não há desobediência a um comando positivo do STJ. Para isso, a lei disponibiliza outros meios dos quais pode a parte valer-se para fazer prevalecer seu direito" (AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 28/2/2018). 2. No caso concreto, o reclamante apontou como desrespeitado acórdão decorrente do julgamento do AgRg no REsp nº 1.854.892/PR, no qual sequer constou como parte. Por isso, a pretensão reclamatória não merece conhecimento. 3. A despeito do esforço para se demonstrar a conexão entre os delitos destes autos e crimes eleitorais, tal situação não ficou evidenciada. 4. Diversamente do precedente invocado - AgRg no REsp n. 1.854.892/PR (referente à ação penal n. 5012331-04.2015.4.04.7000/PR) -, na ação penal n. 5036518-76.2015.4.04.7000/PR, os crimes têm natureza comum, não apresentando sequer conexão com delitos eleitorais. 5. No precedente invocado, a competência da Justiça eleitoral defluía da relação direta existente entre as condutas ilícitas e o pagamento de empréstimos realizados por agremiação partidária para custear campanha eleitoral. 6. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada a natureza eleitoral dos delitos, nem a conexão com essa espécie de crime. Ao contrário, ficou evidenciado que, em paralelo e autonomamente ao percentual destinado a Partido Político, o reclamante apropriava-se de um outro percentual, em benefício próprio. Além disso, não há, na ação penal, nenhum agente político ou empregado de partido político, bem como inexiste notícia de que os valores recebidos teriam destinação eleitoral. 7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos. Precedentes. 8. Reclamação não conhecida e liminar revogada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da reclamação, revogando a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Dr. Gabriel Freire Talarico sustentou oralmente pela parte Reclamante: Renato de Souza Duque. O Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da República) sustentou oralmente pela parte interessada: Ministério Público Federal.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<AgInt na Rcl 31601>>-MA (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR (CONEXÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg na APn 982>>-DF, <<CC 178020>>-BA, <<CC 174429>>-ES, <<HC 504760>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.