STJ — 1997785

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5324bd2955cbd9f6f939fced5631d39ea1a614834d64fc3eea261cb3fb8a9e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.
  2. No caso dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante foi recebida em 5/9/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, o que afasta a possibilidade da incidência da norma. Inclusive, a prestação jurisdicional já se encontra encerrada nas instâncias ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e sua confirmação em segunda instância.
  3. Conforme entendimento desta Corte, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em vez de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. No caso dos autos, a denúncia oferecida em desfavor do agravante foi recebida em 5/9/2018, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, o que afasta a possibilidade da incidência da norma. Inclusive, a prestação jurisdicional já se encontra encerrada nas instâncias ordinárias, com a prolação de sentença condenatória e sua confirmação em segunda instância. 3. Conforme entendimento desta Corte, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em vez de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - LEI N. 13.964/2019 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA RECEBIDA) STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1533884>>-PB, <<REsp 1978078>>-SP, <<AgRg no REsp 2046394>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA AO INVÉS DE DUAS RESTRITIVAS - IMPOSSIBILIDADE - TIPO PENAL QUE COMINA PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2073896>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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