Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REGRA
DA PREVENÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMARCA NÃO ABRANGIDA
PELA VARA ESPECIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime mais grave (lavagem de dinheiro) tem natureza permanente
e foi cometido no território de mais de uma jurisdição e, não
obstante a existência de vara especializada, sua abrangência
territorial não alcança a comarca de Três Coroas, onde as
diligências investigativas que resultaram na instauração do processo
criminal foram autorizadas.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se que
a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na
hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do
mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela
incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar
de crime continuado ou permanente.
- Portanto, caracterizado delito permanente e plurilocal, cuja
execução se prolonga no tempo, o Juízo de Três Canoas, ao receber a
denúncia ao autorizar medidas investigativas e receber a inicial
acusatória, tornou-se prevento para o prosseguimento da ação, nos
termos do art. 78, II, "c", do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REGRA
DA PREVENÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMARCA NÃO ABRANGIDA
PELA VARA ESPECIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime mais grave (lavagem de dinheiro) tem natureza permanente
e foi cometido no território de mais de uma jurisdição e, não
obstante a existência de vara especializada, sua abrangência
territorial não alcança a comarca de Três Coroas, onde as
diligências investigativas que resultaram na instauração do processo
criminal foram autorizadas.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se que
a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na
hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do
mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela
incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar
de crime continuado ou permanente.
3. Portanto, caracterizado delito permanente e plurilocal, cuja
execução se prolonga no tempo, o Juízo de Três Canoas, ao receber a
denúncia ao autorizar medidas investigativas e receber a inicial
acusatória, tornou-se prevento para o prosseguimento da ação, nos
termos do art. 78, II, "c", do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME PERMANENTE - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA -
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1523057>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00071 ART:00078 INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.