Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O
SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DO
AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas
corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
- Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e
vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da
constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O
SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. PROTEÇÃO PATRIMONICAL DO
AGRAVANTE/PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Penal dispõe no art. 647, que: "dar se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar". Sendo assim, o habeas
corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de
constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete,
potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com
reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e
vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para
finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao
direito de locomoção. No caso, a defesa se insurge em desfavor da
constrição de bens. (AgRg no HC n. 804.435/PE, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEQUESTRO DE BENS - HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE
AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 804435>>-PE, <<AgRg no RHC 146912>>-DF,
<<HC 114358>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00647
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830387 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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