Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. I - As consequências do crime se relacionam ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso. II - No caso…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA
PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
I - As consequências do crime se relacionam ao abalo social da
conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus
efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no
bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração
(resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica
causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial
relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal
repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.
II - No caso, resta evidente que fora devidamente fundamentada a
razão pela qual as consequências do delito foram consideradas
desfavoráveis ao recorrente, visto que o resultado de suas ações
teve repercussão financeira relativa aos danos causados no veículo
da vítima que extrapolam o prejuízo inerente ao tipo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2065559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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