STJ — 803333

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b47ddec471a17439660cae0a0b7a6c946d7c2cdeabd7e249afbe867c694971b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849466
Número de registro na fonte
202300502497
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

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Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0b47ddec471a17439660cae0a0b7a6c946d7c2cdeabd7e249afbe867c694971b
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS LIBIDINOSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal.
  2. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2/8/2010).
  3. No caso dos autos, tem-se que, após a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o Ministério Público interpôs correição parcial, provida pela Corte paranaense, que determinou o prosseguimento da ação. Entretanto, não consta dos autos comprovação de que o paciente e sua defesa técnica tenham sido intimados para ofertar contrarrazões ao pedido ministerial, evidenciando o constrangimento ilegal e o prejuízo suportado pelo paciente.
  4. Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n. 0055636-61.2022.8.16.0000, bem como os atos processuais posteriores, para que a Corte paranaense profira novo julgamento, com prévia e regular intimação do paciente e de seus defensores constituídos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE MENORES PARA FINS LIBIDINOSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2/8/2010). 3. No caso dos autos, tem-se que, após a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, o Ministério Público interpôs correição parcial, provida pela Corte paranaense, que determinou o prosseguimento da ação. Entretanto, não consta dos autos comprovação de que o paciente e sua defesa técnica tenham sido intimados para ofertar contrarrazões ao pedido ministerial, evidenciando o constrangimento ilegal e o prejuízo suportado pelo paciente. 4. Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n. 0055636-61.2022.8.16.0000, bem como os atos processuais posteriores, para que a Corte paranaense profira novo julgamento, com prévia e regular intimação do paciente e de seus defensores constituídos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA) STJ - <<HC 91474>>-RJ (CORREIÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - <<HC 388061>>-SP, <<HC 96300>>-SP, <<HC 90584>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.