Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE MENORES PARA
FINS LIBIDINOSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREIÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de
não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a
parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais
pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do
princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do
Código de Processo Penal.
- Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o devido processo legal, amparado pelos princípios da
ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático
de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo
exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma
justa pena em face do decreto condenatório proferido (HC 91.474/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2/8/2010).
- No caso dos autos, tem-se que, após a suspensão do processo e do
prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, o Ministério Público interpôs correição parcial, provida pela
Corte paranaense, que determinou o prosseguimento da ação.
Entretanto, não consta dos autos comprovação de que o paciente e sua
defesa técnica tenham sido intimados para ofertar contrarrazões ao
pedido ministerial, evidenciando o constrangimento ilegal e o
prejuízo suportado pelo paciente.
- Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n.
0055636-61.2022.8.16.0000, bem como os atos processuais posteriores,
para que a Corte paranaense profira novo julgamento, com prévia e
regular intimação do paciente e de seus defensores constituídos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE MENORES PARA
FINS LIBIDINOSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREIÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de
não acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a
parte demonstre prejuízo ao exercício das garantias constitucionais
pertinentes ao processo penal. Tal compreensão é a materialização do
princípio pas de nullité sans grief, cristalizada no art. 563 do
Código de Processo Penal.
2. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o devido processo legal, amparado pelos princípios da
ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático
de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo
exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma
justa pena em face do decreto condenatório proferido (HC 91.474/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 2/8/2010).
3. No caso dos autos, tem-se que, após a suspensão do processo e do
prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo
Penal, o Ministério Público interpôs correição parcial, provida pela
Corte paranaense, que determinou o prosseguimento da ação.
Entretanto, não consta dos autos comprovação de que o paciente e sua
defesa técnica tenham sido intimados para ofertar contrarrazões ao
pedido ministerial, evidenciando o constrangimento ilegal e o
prejuízo suportado pelo paciente.
4. Ordem concedida para anular o julgamento da Correição Parcial n.
0055636-61.2022.8.16.0000, bem como os atos processuais posteriores,
para que a Corte paranaense profira novo julgamento, com prévia e
regular intimação do paciente e de seus defensores constituídos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 91474>>-RJ
(CORREIÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - NULIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
STJ - <<HC 388061>>-SP, <<HC 96300>>-SP, <<HC 90584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366 ART:00563
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01019 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.