Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO.
PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO
CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal
vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis
à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e,
portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o
paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme
certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda,
notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática
do crime.
- Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que
foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização
do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório,
já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no
endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui
entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada
com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos.
Precedentes.
- Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada
de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido
em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a
determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em
razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos,
nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção
antecipada de provas.
- Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve
na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a
produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a
ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da
prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito
da culpa como meio de defesa eficaz.
- É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que
a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da
decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para
fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das
peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em
obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit
actum. Precedentes.
- Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas
à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em
vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para
resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a
produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a
defesa. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS
EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO.
PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO
CPP.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal
vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis
à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e,
portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o
paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme
certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda,
notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática
do crime.
2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que
foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização
do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório,
já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no
endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui
entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada
com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos.
Precedentes.
3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada
de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido
em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a
determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em
razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos,
nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção
antecipada de provas.
4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve
na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a
produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a
ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da
prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito
da culpa como meio de defesa eficaz.
5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que
a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no
art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da
decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para
fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das
peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em
obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit
actum. Precedentes.
6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas
à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em
vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para
resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a
produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a
defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REVISÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 99338>>-RJ, <<HC 219638>>-GO
(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO
ACUSADO - VÍCIO SANADO)
STJ - <<AgRg no HC 726188>>-SP, <<HC 363417>>-SC,
<<RHC 80963>>-SE
(ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - MERO DECURSO DE TEMPO - JURISPRUDÊNCIA DA
ÉPOCA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 14460>>-SP, <<RHC 6342>>-SP
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 111394>>-SP, <<RHC 112240>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00362 ART:00366 ART:00563
(ART. 362 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.756/1998)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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