STJ — 769803

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b80005db72e0c8e192bbcbdcda709bf105cbf68b51969f736102f4342b2a916c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838710
Número de registro na fonte
202202854561
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b80005db72e0c8e192bbcbdcda709bf105cbf68b51969f736102f4342b2a916c. SHA-256 do comentário: 7b4ce5436f9677b4181ea774ed34895f1f889f40f480afbdb9673211b1cdf8bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b80005db72e0c8e192bbcbdcda709bf105cbf68b51969f736102f4342b2a916c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime.
  2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos. Precedentes.
  3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção antecipada de provas.
  4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito da culpa como meio de defesa eficaz.
  5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Precedentes.
  6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a defesa. Precedentes.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime. 2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos. Precedentes. 3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção antecipada de provas. 4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito da culpa como meio de defesa eficaz. 5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Precedentes. 6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a defesa. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 99338>>-RJ, <<HC 219638>>-GO (NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - VÍCIO SANADO) STJ - <<AgRg no HC 726188>>-SP, <<HC 363417>>-SC, <<RHC 80963>>-SE (ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - MERO DECURSO DE TEMPO - JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 14460>>-SP, <<RHC 6342>>-SP (DECLARAÇÃO DE NULIDADE - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<RHC 111394>>-SP, <<RHC 112240>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.