STJ — 795991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6527df10ff12908b4aa63c6b9b25a9a94ae53bbd01b7241a0bb34cb2cbf76eda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848493
Número de registro na fonte
202300021227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6527df10ff12908b4aa63c6b9b25a9a94ae53bbd01b7241a0bb34cb2cbf76eda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. APENADO QUE CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR OS POLICIAIS. CORRÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem ser mantidas as decisões monocráticas que concedem e estendem os efeitos da ordem em favor de corréu, quando evidenciada a identidade de situações, decorrente do fato de ambos terem corrido para o interior da residência quando avistaram os policiais, circunstância que ensejou a busca e apreensão domiciliar.
  2. Hipótese em que a busca e apreensão domiciliar decorreu do fato de os acusados terem entrado correndo para a residência com um saco plástico nas mãos, circunstância que tem sido rechaçada pela jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual o fato de o paciente haver corrido ao avistar a viatura policial não configura justa causa para a entrada na residência. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. APENADO QUE CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA AO AVISTAR OS POLICIAIS. CORRÉU EM SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Devem ser mantidas as decisões monocráticas que concedem e estendem os efeitos da ordem em favor de corréu, quando evidenciada a identidade de situações, decorrente do fato de ambos terem corrido para o interior da residência quando avistaram os policiais, circunstância que ensejou a busca e apreensão domiciliar. 2. Hipótese em que a busca e apreensão domiciliar decorreu do fato de os acusados terem entrado correndo para a residência com um saco plástico nas mãos, circunstância que tem sido rechaçada pela jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual o fato de o paciente haver corrido ao avistar a viatura policial não configura justa causa para a entrada na residência. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA) STJ - <<HC 726853>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.