STJ — 818823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441bca713252ffdde51ed0331ea3820b1880aca83dd39d067b6656b15afab46f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravante foi condenado por dois crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ao indeferir o pleito de aplicação da regra prevista no art. 71 do CP, a Corte estadual consignou que os disparos de arma de fogo ocorreram em locais e em momentos diferentes bem como que houve desígnios autônomos por parte do autor. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus.
  2. No tocante ao pedido de concessão de regime domiciliar ao réu, não há como o STJ analisar o tema, em virtude da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida previamente ao exame do Tribunal a quo.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante foi condenado por dois crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ao indeferir o pleito de aplicação da regra prevista no art. 71 do CP, a Corte estadual consignou que os disparos de arma de fogo ocorreram em locais e em momentos diferentes bem como que houve desígnios autônomos por parte do autor. Não há como esta Corte Superior refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que, para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas dos autos, providência incompatível com o habeas corpus. 2. No tocante ao pedido de concessão de regime domiciliar ao réu, não há como o STJ analisar o tema, em virtude da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida previamente ao exame do Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 426556>>-MS, <<AgRg nos EDcl no HC 641971>>-SC, <<AgRg no HC 720238>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica