Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o
advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da
verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu
livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP.
- Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a ausência do
Ministério Público na audiência de instrução constitui nulidade que
deve ser apontada em momento oportuno, mediante comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa.
- O STJ entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio
impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as
funções de defender, acusar e julgar, sem eliminar, dada a natureza
publicista do processo, a iniciativa probatória do juiz, mediante
fundamentação e sob contraditório, desde que assim proceda de modo
residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua
imparcialidade, o que não ocorreu na espécie.
- Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de
fato, não ocorre nulidade processual ante a ausência do membro do
Ministério Público na audiência de instrução, sem comprovação de
prejuízo da defesa. Isso porque, consoante a hodierna jurisprudência
e a exegese do art. 536 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
- Contudo, ao aplicador do direito é dado conferir uma
interpretação não só da lei, mas também da jurisprudência. O
precedente, ainda que desponte como um referencial a ser utilizado
na resolução de conflitos, deve ser adequado à realidade dos autos e
ajustado às peculiaridades concretas. Assim, percebe-se, pois, que
a ausência do membro do Ministério Público deve ser analisada caso a
caso, para investigar os motivos que ensejaram o descumprimento da
fórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob
pena de perpetuar situações injustas e inadequadas.
- O caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os
documentos roa juntados aos autos, toda a instrução processual foi
conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as
testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso
concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça
e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que
ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido
a título de esclarecimento ou complementação.
- Nesse cenário, o advogado constituído pelo acusado arguiu a
matéria oportunamente, durante a própria audiência e, ainda, renovou
a questão em alegações finais e em preliminar de apelação,
evidenciando-se, assim, a a ausência de preclusão.
- A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido
processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na
medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do
processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o
crivo do contraditório. Precedentes.
- Reconhecido, portanto, o vício processual - ausência do
Ministério Público e condução de toda a instrução oral pelo juiz -
ocorrido nas audiências de instrução, impõe-se a declaração de
nulidade dos atos judiciais e, consoante a interpretação do art. 573
do Código de Processo Penal, a renovação das audiências de
instrução.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o
advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da
verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu
livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP.
2. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a ausência do
Ministério Público na audiência de instrução constitui nulidade que
deve ser apontada em momento oportuno, mediante comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa.
3. O STJ entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio
impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as
funções de defender, acusar e julgar, sem eliminar, dada a natureza
publicista do processo, a iniciativa probatória do juiz, mediante
fundamentação e sob contraditório, desde que assim proceda de modo
residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua
imparcialidade, o que não ocorreu na espécie.
4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de
fato, não ocorre nulidade processual ante a ausência do membro do
Ministério Público na audiência de instrução, sem comprovação de
prejuízo da defesa. Isso porque, consoante a hodierna jurisprudência
e a exegese do art. 536 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa".
5. Contudo, ao aplicador do direito é dado conferir uma
interpretação não só da lei, mas também da jurisprudência. O
precedente, ainda que desponte como um referencial a ser utilizado
na resolução de conflitos, deve ser adequado à realidade dos autos e
ajustado às peculiaridades concretas. Assim, percebe-se, pois, que
a ausência do membro do Ministério Público deve ser analisada caso a
caso, para investigar os motivos que ensejaram o descumprimento da
fórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob
pena de perpetuar situações injustas e inadequadas.
6. O caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os
documentos roa juntados aos autos, toda a instrução processual foi
conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as
testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso
concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça
e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que
ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido
a título de esclarecimento ou complementação.
7. Nesse cenário, o advogado constituído pelo acusado arguiu a
matéria oportunamente, durante a própria audiência e, ainda, renovou
a questão em alegações finais e em preliminar de apelação,
evidenciando-se, assim, a a ausência de preclusão.
8. A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido
processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na
medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do
processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o
crivo do contraditório. Precedentes.
9. Reconhecido, portanto, o vício processual - ausência do
Ministério Público e condução de toda a instrução oral pelo juiz -
ocorrido nas audiências de instrução, impõe-se a declaração de
nulidade dos atos judiciais e, consoante a interpretação do art. 573
do Código de Processo Penal, a renovação das audiências de
instrução.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS - COMPLEMENTAÇÃO DA
INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO - PONTOS NÃO ESCLARECIDOS)
STJ - <<HC 296751>>-RS
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE
- EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA)
STJ - <<REsp 1259482>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 528020>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00536 ART:00573
(ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 806955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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