STJ — 172995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec7944c546e3acf0eff9c28a38b3910cacdd7311b79184addc680baf825fdba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE PROVAS DA DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTEGRALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.
  2. Hipótese em que a busca e apreensão foi determinada por meio de decisão judicial que, posteriormente à realização da diligência, foi considerada nula por carência de suficiente fundamentação. Por tal motivo, o Tribunal a quo reputou conveniente a renovação da diligência mediante nova decisão com motivação adequada, tendo a magistrada proferido novo decisum, deferindo a renovação da medida e determinado a confecção do termo de apreensão dos elementos já colhidos.
  3. Situação em que a renovação da diligência de busca e apreensão, após prévia restituição dos bens inicialmente apreendidos, poderia implicar em inutilidade da medida, daí a necessidade de reaproveitamento do material já colhido.
  4. O inquérito policial é o momento apropriado para a completa elucidação dos fatos, razão pela qual revela-se totalmente prematura a pretensão de se declarar a ilicitude do material apreendido, ainda mais quando não foi observado que a juíza de primeiro grau tenha decidido algo diferente daquilo que foi pedido, ou analisado questão diversa daquela pleiteada na representação formulada pela autoridade policial e secundada pelo Ministério Público. E menos ainda há alguma informação de que, entre a prolação da primeira e segunda decisões judiciais, a integridade do material objeto da busca e apreensão tenha sido violada, de maneira que o saneamento pela renovação do ato judicial era mesmo adequado no cenário sob apreciação.
  5. É prematuro reconhecer a ilicitude dos elementos de prova obtidos até então, uma vez que tais questões podem aguardar o eventual início da ação penal, momento em que as supostas nulidades podem ser suscitadas e submetidas à análise do juízo processante.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE PROVAS DA DILIGÊNCIA ANTERIOR. INTEGRALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. 2. Hipótese em que a busca e apreensão foi determinada por meio de decisão judicial que, posteriormente à realização da diligência, foi considerada nula por carência de suficiente fundamentação. Por tal motivo, o Tribunal a quo reputou conveniente a renovação da diligência mediante nova decisão com motivação adequada, tendo a magistrada proferido novo decisum, deferindo a renovação da medida e determinado a confecção do termo de apreensão dos elementos já colhidos. 3. Situação em que a renovação da diligência de busca e apreensão, após prévia restituição dos bens inicialmente apreendidos, poderia implicar em inutilidade da medida, daí a necessidade de reaproveitamento do material já colhido. 4. O inquérito policial é o momento apropriado para a completa elucidação dos fatos, razão pela qual revela-se totalmente prematura a pretensão de se declarar a ilicitude do material apreendido, ainda mais quando não foi observado que a juíza de primeiro grau tenha decidido algo diferente daquilo que foi pedido, ou analisado questão diversa daquela pleiteada na representação formulada pela autoridade policial e secundada pelo Ministério Público. E menos ainda há alguma informação de que, entre a prolação da primeira e segunda decisões judiciais, a integridade do material objeto da busca e apreensão tenha sido violada, de maneira que o saneamento pela renovação do ato judicial era mesmo adequado no cenário sob apreciação. 5. É prematuro reconhecer a ilicitude dos elementos de prova obtidos até então, uma vez que tais questões podem aguardar o eventual início da ação penal, momento em que as supostas nulidades podem ser suscitadas e submetidas à análise do juízo processante. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ABRANGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO) STJ - <<Rcl 34189>>-PR, <<Rcl 36734>>-SP (NULIDADE - BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1388497>>-PR, <<AgRg no RHC 123437>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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